Para o efeito, os agricultores que tenham reiniciado a atividade nas Finanças deverão preencher o modelo RV1027-DGSS, disponível em www.seg-social.pt e entregá-lo ou:
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através das Organizações de Agricultores que se disponibilizem para este efeito, ou;
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diretamente nos serviços de atendimento da Segurança Social.
As Organizações de Agricultores procedem ao envio dos requerimentos nos termos oportunamente comunicados.
Em qualquer dos casos, caberá ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) comunicar diretamente à Segurança Social a informação referente aos montantes de subsídios e subvenções pagos no ano civil anterior, no âmbito da PAC.
Recebida aquela informação, os serviços da Segurança Social verificam se os agricultores reúnem as condições para a exclusão do regime na parte que respeita aos valores das ajudas (inferiores a 4 IAS).
Após a verificação das condições pelo sistema da Segurança Social, os agricultores são notificados da decisão de deferimento ou indeferimento do seu pedido.
Consulte aqui a nota informativa.
Legislação de referência
Despacho n.º 2764/2014, de 19 de fevereiro - Determina, as condições de exclusão aos agricultores que declararam o início ou reinício de atividade, durante o ano de 2013, no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC).
Fonte: Segurança Social